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Casal é indenizado em R$ 120 mil por morte de bebê em Campo Grande

22/01/2014 às 16h30
Por: Redacao Fonte: Dourados News
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O município de Campo Grande foi indenizado em R$ 120 mil, por conta da morte do filho após um parto malsucedido no dia 26 de fevereiro de 2006, de um casal morador da Capital, em uma maternidade de Campo Grande. De acordo com os pais, o pré-natal no bebê no SUS (Sistema Único de Saúde) tinha previsão de nascimento para 15 de fevereiro de 2006.

Porém, 10 dias depois da data, o bebê ainda não tinha nascido, motivo pelo qual foram várias vezes ao hospital. No dia 25 de fevereiro, por conta de fortes dores, a gestante e seu marido foram quatro vezes ao hospital, na tentativa de realizar o parto.

No entanto os médicos alegavam falta de dilatação, mesmo ela tendo pedido para fazer uma cesárea. Foi repassado ao casal, que havia indícios de que o parto seria normal e que tudo estava bem com o bebê.

Já na madrugada do dia 26, ambos foram novamente ao hospital, onde a gestante foi medicada e teve que aguardar a troca do plantão até as 7h30min, para ser encaminhada à sala de cirurgia. Os médicos insistiram no parto normal, o bebê nasceu e foi levado pelas enfermeiras sem que a mãe o visse.

A requerente disse que após receber a informação que o bebê havia sido levado para ser limpo, pois havia defecado no útero e engolido as próprias fezes, ela ficou em corredores do hospital até ser levada para um quarto, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia morrido.

Assim, ficou internada até o dia seguinte, quando recebeu alta sem qualquer orientação ou explicação sobre o ocorrido. Uma médica chegou para fazer alguns exames e ao saber sobre o bebê, saiu do quarto sem dizer nada.

Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que a autora recebeu toda a atenção necessária durante o período pré e pós-parto, não havendo qualquer omissão ou negligência por parte dos servidores da unidade de saúde, mas simples fatalidade.

Disse ainda que a bolsa aminiótica se rompeu quando a autora aguardava seu encaminhamento à sala de parto, sendo que a causa da morte foi sofrimento fetal, por ter o bebê engolido líquido aminiótico.

Ao analisar os autos, o juiz observou que além do caso ter sido investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que abriu uma sindicância e julgou os médicos como culpados, a equipe hospitalar foi omissa em relação a ambos os autores: ao primeiro porque não deu informações mínimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e bebê.

Para a gestante porque não considerou seu estado, fazendo-a descolar-se por diversas vezes até o hospital sem sequer medicá-la de forma adequada, protelando o que era necessário de imediato. E ainda, após o parto, a autora não foi sequer examinada, recebendo alta sem qualquer orientação quanto ao período de resguardo.

Deste modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os autores não contribuíram para a morte do bebê, sendo culpa exclusiva do hospital, já que não foi constatado nenhum problema com o bebê e a gestação da autora estava dentro da normalidade.

Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não juntaram aos autos nenhuma despesa, como a do velório e enterro do bebê, e até mesmo da compra do enxoval para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto. Com informações do TJ-MS

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