Um motel de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 2.5 mil de indenização por danos morais a R. C. dos S., que se hospedou no local e teve o quarto invadido pela ex-companheira de sua namorada.
R. C. estava em um dos apartamentos com a namorada, quando a ex-companheira dela invadiu o quarto muito nervosa, xingando e fazendo ameaças.
A mulher entrou no quarto por meio da pequena janela utilizada para fazer o acerto dos valores. Ela alega que o quarto foi invadido por falta de segurança do motel e de acordo com a sentença o fato causou dissabores e constrangimentos, pois ganhou repercussão, causando vexame e ofensa a sua honra.
Em contestação, o motel sustentou que existe segurança suficiente para garantir tranquilidade aos clientes. O local também sustenta que a pessoa que invadiu o quarto da autora hospedou-se como cliente e agiu de maneira rápida e silenciosa e que não pode ser responsabilizado por tal conduta.
O magistrado analisou nos autos que não ficou comprovado se a ex-companheira conseguiu de fato entrar no quarto da autora. Testemunhas disseram que havia uma pessoa esmurrando a porta e gritando, e que a autora ligou para a recepção do motel.
No entanto, afirmou o juiz, “apesar dos fatos devidamente comprovados não terem sido tão graves quanto os narrados na inicial, configura-se a perturbação da requerente por terceiro, em local que deveria ter sua privacidade resguardada”.
O magistrado Marcelo Câmara Rasslan entendeu que restou evidenciado o erro na vigilância do estabelecimento que não impediu a autora de ser constrangida em momento íntimo, de modo que deve arcar com as consequências de sua negligência.
Mín. 20° Máx. 36°
