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Justiça Eleitoral autoriza candidatura de Carlos Bernardo a deputado federal

O juiz Fernando Nardon Nielsen foi favorável ao indeferimento da candidatura, mas foi voto vencido

Redação
Por: Redação Fonte: Investiga MS
09/09/2026 às 20h27
Justiça Eleitoral autoriza candidatura de Carlos Bernardo a deputado federal

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) aprovou o registro de candidatura de Carlos Bernardo (União) para deputado federal.

O relator, desembargador Luiz Tadeu, rejeitou a impugnação e autorizou o registro. Ele foi acompanhado por Flávio Saad Peron, Carlos Alberto Garcete e Fernando Bonfim Duque Estrada.

O juiz Fernando Nardon Nielsen foi favorável ao indeferimento da candidatura, mas foi voto vencido.

O caso

A Procuradoria ingressou com pedido de impugnação por conta da condenação de Carlos Bernardo para o pleito de 2020, quando doou R$ 90 mil ao candidato a prefeito do Município de Itumbiara/GO, Rogério Rezende Silva.

No entendimento da procuradoria, a condenação já lhe deixa inelegível, independentemente do valor.

“Ou seja, não é crível que a injeção de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na reta final da campanha eleitoral de 2020, não tenha provocado alterações no resultado das eleições – ou mesmo que não tenha sido realizada com a intenção de alterar o resultado, ainda que o beneficiado não tenha se sagrado vencedor”, opinou.

Na última eleição que participou, pela Prefeitura de Ponta Porã, teve o registro indeferido na primeira instância, mas conseguiu reverter no TRE. O caso foi parar no Tribunal Superior Eleitoral, mas sem resultado final. O ministro André Mendonça considerou que a ação perdeu o objeto porque Carlos Bernardo não foi eleito prefeito.

A defesa de Carlos Bernardo reconhece que doação excedeu o limite legal, fato que rendeu multa, já paga. Todavia, questiona se a parcela irregular da doação apresentou gravidade concreta suficiente para comprometer a igualdade entre as candidaturas, a normalidade ou a legitimidade da eleição de Itumbiara/GO.

“Essa distinção é essencial porque a inelegibilidade da alínea não constitui consequência automática da multa por excesso de doação. A própria jurisprudência sistematizada pelo TSE identifica três requisitos: decisão judicial reconhecendo a ilegalidade, observância do rito pertinente e gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito”, pontuou.

A defesa ressalta ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior também registra que não é qualquer doação considerada ilegal que gera inelegibilidade: “a restrição está vinculada aos valores constitucionais da normalidade e da legitimidade das eleições”, pondera.

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