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MS oficializa estado de emergência ambiental até novembro por risco de incêndios

O decreto alerta para responsabilização de agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações.

Redação
Por: Redação Fonte: Dourados News
03/05/2021 às 16h30
MS oficializa estado de emergência ambiental até novembro por risco de incêndios
Risco de incêndios florestais por causa da seca motivou decreto estadual de emergência ambiental - Crédito: Arquivo / Dourados News

Mato Grosso do Sul está em estado de emergência ambiental. O ato foi oficializado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) através do Decreto “E” nº 26, de 29 de abril de 2021, publicado na edição desta segunda-feira (3) do Diário Oficial do Estado. 

A norma terá vigência pelo prazo de 180 dias contados de sábado, dia 1º de maio, em razão de condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar”. 

Com isso foi estabelecido que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Produção, Desenvolvimento Econômico e Agricultura Familiar coordene a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de prevenção e de combate a incêndios florestais, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.

Amparado pela Constituição Federal, o decreto autoriza, em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente, responsáveis pelas ações de combate a incêndios florestais sem controle, penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

O decreto alerta para responsabilização de agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações.

Além disso, ficam dispensados de licitação, com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de prestação de serviços e de obras relacionadas a incêndios florestais sem controle no Estado, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos contratos.

Outro dispositivo do decreto estadual autoriza, em razão da declaração de estado de emergência ambiental, a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 5.528, de 9 de julho de 2020.

Riscos 

O governo considera que “o Estado de Mato Grosso do Sul está no início do período crítico para incêndios florestais, com graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos”. Entre eles são mencionados, temperaturas acima de 30 graus Celsius, ventos superiores a 30 km/h de velocidade, umidade relativa do ar abaixo de 30%, e previsão de anomalias relativas à precipitação pluviométrica e à temperatura para os meses vindouros, conforme prognóstico divulgado pelo Inmet (Instituto Nacional de Meteorologia). 

Outra justificativa para o decreto é a consideração do baixo índice pluviométrico e consequentemente do nível do Rio Paraguai nos anos recentes, “resultando no secamento de grandes extensões de áreas que, historicamente, deveriam permanecer permanentemente alagadas, fator que favorece a queima de turfa durante a propagação de incêndios florestais dificultando, sobremaneira, a ação humana no combate às chamas, inclusive por dificuldade de acesso à água utilizada no combate, resultando em processos de reignição e formação de novos focos de calor”.

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