Outro dia me peguei em meio a um debate que consistia em definir se o direito à vida é ou não absoluto. Eis a conclusão do debate.
Primeiramente, como diria o sábio: “melhor que se inicie do começo”. Assim, é necessário partir da natureza do direito à vida.
A vida é um direito fundamental. Como o próprio nome nos faz concluir, fundamentais são aqueles direitos que servem de base/sustentáculo para todos os demais direitos do ser humano em um Estado de Direito. Ora, sem a vida que outro direito me tem serventia? Daí a sua fundamentalidade. Assim ocorre com todos os demais Direitos Fundamentais, são todos essenciais ao ser humano.
Acontece que mesmo esses direitos tão importantes não são absolutos, ao contrário do que algumas vezes se ouve falar...
Ainda seguindo no caput do art. 5o, basta lembrar a liberdade. É de conhecimento de todos, que tem acesso ao mínimo de informação, que hodiernamente no Brasil vivemos uma crise do sistema carcerário, principalmente pela sua superlotação, isso sem entrar no mérito da total ineficácia, e descompasso com os objetivos da Lei de Execução Penal, que teoricamente é linda! Mas isso é assunto para outro debate.
Atentemo-nos à superlotação isoladamente. Se existem presídios superlotados quer dizer que existem seres humanos privados de sua liberdade (ou seja, privados de um direito fundamental).
A questão que se propõe é a seguinte: qual é medida que relativiza os direitos fundamentais?
Primeiramente, é necessário esclarecer que os referidos direitos não devem servir de ferramenta para a prática de atos ilícitos, escusa para cometer crime ou mesmo livrar-se de responsabilidade civil.
Assim, partamos novamente para um exemplo, um pouco infantil, mas bastante ilustrativo. Imaginemos um decorador de interiores que entra no primeiro imóvel que achar bonito, sem a opinião do respectivo dono, em busca de inspiração. Digamos que esse decorador, quando questionado, retire uma Constituição do bolso e argumente que está apenas exercendo o seu direito Constitucional de ir e vir.
Nesse caso, o exercício da liberdade (ir e vir) acabou por colidir com o direito à propriedade e à intimidade do dono do imóvel. Portanto, já temos o “x da questão”, isto é, a colisão entre direitos fundamentais põe termo ao seu – talvez aparente – absolutismo.
Portanto sempre que colidirem direitos fundamentais em algum caso concreto o julgador deverá balizar-se pelo sistema de ponderação de bens e direitos envolvidos, resolvendo o caso pela razoabilidade, sem, contudo, esvaziar o conteúdo essencial de nenhum dos direitos fundamentais envolvidos. Isto é, nenhum dos direitos deve reinar absoluto sobre o outro, sendo que deve-se combinar os conflitantes sem que se suprima totalmente nenhum.
Ou, nas palavras do professor Alexandre de Morais: “Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional”.
Voltando ao início do debate, lembremos que até mesmo o direito à vida é relativizado pela nossa Constituição, vale mencionar : “art. 5o. (...), XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;” (grifo meu).
**Jonathan Yuri Ortiz - OAB/MS 15.231 é advogado no escritório RZA Advocacia
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