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Justiça condena dupla presa transportando 550 caixas de cigarros contrabandeados

20/05/2016 às 09h00
Por: Redacao Fonte: Dourados News
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A 2ª Vara Federal de Ponta Porã condenou dois homens à prisão por transportar 550 caixas de cigarros importados ilicitamente do Paraguai, com destino a Três Lagoas, e também pelo uso ilegal de radiotransmissores na prática do delito.

Na sentença, o juiz federal Diogo Oliveira condenou o primeiro réu, que transportava o produto ilegal, a três anos de prisão. Ao segundo, que atuou como batedor da carga, foi aplicada a pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Ambos foram condenados pela prática de contrabando, prevista no artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68.

Os dois homens foram presos em Ponta Porã, em 2015, por policiais rodoviários militares, próximo ao trevo conhecido como "Copo Sujo". Durante a vistoria do caminhão, conduzido por um dos réus, foram encontrados 550 caixas de cigarro importados ilicitamente do Paraguai, das marcas San Marino, Euro e King Size.

Na mesma ocasião, foi preso o outro acusado por estar atuando como "batedor" da citada carga ilícita. Conforme o relato policial, este homem guiava um automóvel e se comunicava com o motorista do caminhão por meio de radiotransmissores.

Por esta prática, prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, ambos foram condenados, também, à pena de multa de R$ 10 mil, além de dois anos e seis meses de detenção (caminhoneiro) e quatro anos de detenção (batedor, por ser reincidente).

Para o juiz federal Diogo Oliveira, ficou constatado que os cigarros apreendidos eram de origem paraguaia, cujas marcas não dispunham de autorização para importação, comercialização ou fabricação no Brasil. Assim, o produto citado é de importação proibida por pessoa física.

"O acervo probatório, colhido nos autos, acrescido dos testemunhos policiais e dos depoimentos prestado pelos réus em juízo, demonstram que um dos acusados transportou e o outro concorreu para o transporte de cigarro de procedência estrangeira, proibido pela legislação, com promessa de pagamento", afirmou o magistrado.

A decisão destacou ainda que os réus, de forma livre e consciente, desenvolveram atividade clandestina de telecomunicação, prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, pelo uso de radiotransmissores PTT instalados nos veículos apreendidos.

"Ficou provado pelos depoimentos prestados pelos acusados na fase policial, pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e perante a Polícia Federal, que os acusados mantiveram atividade clandestina de telecomunicação", salientou o juiz federal.

O magistrado também declarou perdidos, em favor da União, o rádio, o aparelho de transmissão e a quantia de dinheiro em espécie apreendidos com os réus. A legislação prevê a penalidade, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, uma vez que tudo foi utilizado para a prática dos delitos.

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