A 4ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o supermercado Walmart ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais e R$ 30,77 de danos materiais à idosa que sofreu queda na esteira rolante do estabelecimento.
Narra a autora que no dia 2 de outubro de 2014, por volta das 16 horas, se dirigiu ao supermercado com sua filha. Afirma que no final da escada rolante havia uma cliente com um carrinho de compras tentando retirá-lo. Sustenta que sua filha tentou ajudar a cliente, sendo que não conseguiu e a pessoa largou o carrinho, o qual estava bloqueando a passagem.
A idosa conta que sua filha saiu pelo corrimão da escada sofrendo uma queda, porém a autora, por se tratar de pessoa idosa com 72 anos de idade, ficou prensada, vindo a ser derrubada na esteira rolante, sendo que com muito custo e desespero de sua filha conseguiu puxar o carrinho e gritar por socorro. Narra que após um bom período apareceu um funcionário do supermercado, porém este relatou que não poderia fazer nada.
Citado, o supermercado apresentou contestação alegando que em momento algum a autora comprovou que esteve na loja, tampouco que a queda ocorreu em suas dependências, e mesmo que tenha ocorrido, não foi demonstrado que a queda ocorreu em razão da esteira rolante.
A decisão
De acordo com a juíza, a prova documental corrobora com as informações da inicial de que a queda ocorreu no estabelecimento réu. Conforme observou a magistrada, “o prontuário de atendimento médico pré-hospitalar elaborado por servidor da Prefeitura Municipal de Campo Grande dá notícia do atendimento prestado à autora logo após o lamentável evento em que foi vitimada (ali consta a informação de que ela sofreu queda da própria altura com perda de consciência e dor no flanco direito e nas nádegas)”.
Quanto aos danos materiais, observou a juíza que a autora comprovou que teve gastos no valor de R$ 30,77 com medicamentos para dores musculares, os quais devem ser ressarcidos.
O pedido de danos morais também foi julgado procedente, pois, conforme a magistrada, “tem-se que a situação configura dano moral que independe de prova de prejuízo, uma vez que comprovadas à saciedade as lesões corporais que do evento danoso resultaram, conforme se depreende das fotografias e do exame de corpo de delito elaborado pelo IMOL”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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