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Jornal terá de indenizar por anúncio de prostituta com celular errado

Dono do telefone recebeu ligações atrás de programa

18/09/2015 às 07h30
Por: Redacao Fonte: Midia Max
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William descobriu que seu celular estava em anúncio publicado incorretamente no
jornal (Foto: Ilustração)

O jornal Correio do Estado foi condenado a indenizar um homem em R$ 15.000,00 por danos morais, depois de publicar o número de celular dele equivocadamente em um anúncio de programa sexual. A empresa recorreu, mas teve o recurso negado pelo Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.

Consta dos autos que em junho de 2012, o campo-grandense passou a receber ligações em seu celular de pessoas para marcar encontro sexual. Quando não aguentava mais receber tais ligações, resolveu perguntar onde haviam conseguido aquele número e foi informado de que a pessoa encontrou em um anúncio publicado no jornal.

Após a informação, o autor entrou em contato com a empresa, que confirmou o engano e retirou os dados de seu telefone do anúncio. O jornal alega que não estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil, além dos relatos não terem sido comprovados nem causarem ofensa à moral do autor.

Afirma que os dados inseridos na seção do jornal são fornecidos pelos anunciantes, pessoas físicas ou jurídicas, sendo a descrição do anúncio e o telefone oferecidos pela pessoa interessada na publicação.

Esclarece que publicou os dados com boa-fé e afirma também ter sido vítima de erro cometido pelo anunciante. Defende não ter havido dano moral, pois além de não existir possível associação entre o anúncio e a identidade física do apelado, considerando a diferença de gênero, o número telefônico foi imediatamente retirado da publicação assim que o erro foi constatado.

Argumenta que o fato do apelado ter recebido algumas ligações não é suficiente para causar dano moral e justificar a indenização, e entende que há necessidade de se observar proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores de indenização. Ao final, requer a redução do montante.

A decisão

O relator do processo entende que o recurso não merece ser provido e explica que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor seria consumidor por equiparação, e a empresa seria a prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com base no Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador a responsabilidade da empresa é objetiva, independentemente de comprovação de culpa, pois, para que o fornecedor de serviços afaste este tipo de responsabilidade é necessária produção de prova da quebra do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando ficar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E a empresa não demonstrou nenhuma excludente.

Embora o apelante afirme que não existem provas dos fatos, nos autos o autor demonstrou ser titular do número de celular, bem como que esse número foi vinculado na publicação nas páginas do jornal, e o relator não identificou a possibilidade de acolher a tese de caso fortuito, já que o apelante não provou que o erro na publicação teria sido motivada por terceira pessoa. Aliás, para o desembargador, cabia à empresa ter requerimento assinado pelo anunciante, com os dados respectivos, justamente pela seriedade do material a ser veiculado, escreveu no voto.

Com relação ao valor da indenização por danos morais pelo caráter subjetivo, devem-se considerar as características de cada caso, além das condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido, devendo compensar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o ofensor.

“Assim, considerando os fatos apresentados, as condições das partes e os prejuízos suportados pelo autor, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 15.000,00 deve ser mantido e nego provimento ao recurso”.

 

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