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Nova qualificação dos fatos não basta para justificar reabertura de investigação

07/07/2015 às 14h00
Por: Redacao Fonte: Dourados Agora
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Após o arquivamento do inquérito policial por ordem da Justiça e a pedido do Ministério Público, a retomada das investigações ou o eventual oferecimento de denúncia dependem da notícia de novas provas, no primeiro caso, ou da existência efetiva de prova nova, no segundo.

A simples reinterpretação jurídica dos fatos, com base nas mesmas informações apuradas no inquérito anterior, não justifica nem uma coisa nem outra.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar inquérito instaurado contra um advogado de São Paulo.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Felix Fischer, considerou que para a reabertura da investigação é preciso o surgimento, pelo menos, de informações sobre novas provas, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP).

Além disso, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (STF) condiciona o oferecimento da denúncia com base em inquérito arquivado à existência de provas não conhecidas antes.

Dois inquéritos
Na origem do caso, o Ministério Público pediu a instauração de inquérito para apurar supostos crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, IV, da Lei 8.137/90) e de formação de quadrilha por parte do advogado.

Em novembro de 2011, o MP solicitou que o inquérito fosse arquivado por falta de fundamento para a denúncia. O pedido foi deferido.

Em julho de 2012, o MP requisitou a instauração de novo inquérito para investigar a suposta prática de formação de quadrilha (na redação anterior à da Lei 12.850/13) e do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de trancamento do segundo inquérito ao argumento de que os dois procedimentos foram instaurados, aparentemente, para apurar objetos diversos, embora com base nas mesmas peças informativas. O advogado recorreu ao STJ.

Mesmas informações
Ao analisar a questão, o ministro Felix Fischer disse que o recurso merecia provimento. Segundo ele, para justificar a instauração de novo inquérito não basta dar nova qualificação aos fatos imputados ao investigado, que inicialmente foi acusado da prática do delito tipificado no artigo 1º, IV, da Lei 8.137 e, posteriormente, do previsto no artigo 2º, I, da mesma lei.

Fischer afirmou que, ao considerar válido o novo inquérito, o tribunal de origem não observou a advertência contida na lei, que não permite a utilização das mesmas peças de informação que deram suporte à instauração do primeiro, sem a existência, ao menos, de notícias de novas provas.

“O artigo 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta para fins de oferecimento da denúncia, aquele para fins de investigação policial.

Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações”, concluiu o ministro.

O acórdão foi publicado em 19 de junho.(Superior Tribunal de Justiça). 

 

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