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Justiça nega ação de prefeitura contra aumento de licença maternidade

13/05/2015 às 10h30
Por: Redacao Fonte: Dourados News
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Por unanimidade, os desembargadores do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito de Paranhos contra Lei Municipal nº 534/2014, que dispôs sobre a prorrogação da licença maternidade das servidoras públicas do município.

Relata que vetou a lei por ofensa a preceitos constitucionais, principalmente o art. 29, § 1º, inciso I, alíneas "d" e § 3º da Lei Orgânica do Município de Paranhos e que o veto foi rejeitado pela Câmara, sendo a lei promulgada. Sustenta a inconstitucionalidade da norma por vício formal, pois é iniciativa de competência privativa do Chefe do Executivo, e não da Câmara Municipal.

Esclarece ainda que a Lei Municipal nº 534/2014, que prorroga o prazo da vigência da licença maternidade, teve o veto quebrado pela Câmara Municipal em votação, e que os vereadores o fizeram de maneira equivocada, pois não atenderam ao Regimento Interno da Câmara Municipal e a Resolução nº 003/2010, segundo os quais a votação deveria ser secreta.

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que a lei municipal questionada busca a realização de normas das Constituições Federal e do Estado de MS, legitimando a iniciativa do Poder Legislativo, pois as normas constitucionais já determinam a previsão de prorrogação de licença maternidade.

Ressalta ele que a Lei nº 11.770/2008 prorrogou o direito à licença maternidade por mais 60 dias, considerando o prazo de 120 dias, previsto no art. 7º da Constituição, e autorizou a prorrogação à Administração Pública, e aponta que já existe norma constitucional estadual que dá às servidoras públicas gestantes ou que adotarem recém-nascidos, a prorrogação da licença-maternidade.

Explica que, entre os direitos fundamentais está a proteção à maternidade e à infância, cuja concretização é a justificativa para a garantia do direito à licença maternidade entre os direitos dos trabalhadores.

“Assim, não se trata apenas de concessão de direito afeto a servidor público, mas da realização de princípios e normas constitucionais que protegem o menor recém-nascido e a saúde da família, e toda matéria que trate de direitos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana é matéria constitucional”, escreveu.

No entendimento do relator, não houve alteração no regime jurídico dos servidores e tal prorrogação leva à conclusão de que houve um reconhecimento, pelo Poder Legislativo, de que o prazo de 120 dias seria insuficiente à concretização dos direitos sociais constitucionais à proteção à maternidade e à infância.

“O autor defendeu a inconstitucionalidade formal, em razão do veto quebrado pela Câmara Municipal, em votação simbólica, pois os vereadores assim o fizeram de maneira equivocada, porém, tal fato não foi comprovado nos autos e o fato de ter sido simbólica a votação, não torna a lei inconstitucional, principalmente porque a nova ordem constitucional preza pela transparência dos atos do Poder Público. Julgo improcedente o pedido inicial e declaro a constitucionalidade da Lei nº 534/2014 do Município de Paranhos. É como voto”.

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