A Justiça manteve a decisão de manter M.L. do N., preso por vinte dias pelo fato de agredir a própria mãe, no dia 25 de julho de 2012. O rapaz agrediu a mãe na casa onde moravam na Rua Américo Rodrigues de Almeida no Jardim Alto São Francisco, em Campo Grande.
A decisão foi dada pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, que o condenou a 20 dias de detenção, no regime aberto, pela prática da contravenção prevista no art. 21, do Decreto-Lei 3.68/41 (vias de fato), que foi suspensa pelo prazo de dois anos.
De acordo com a denúncia, o jovem agrediu a mãe, desferindo golpe de faca em seu braço esquerdo, além de arremessar um banco contra ela, acertando na perna esquerda.
A defesa do rapaz, pleiteou a absolvição por insuficiência de prova e o reconhecimento da excludente de legítima defesa, bem como a aplicação do princípio da bagatela imprópria, o afastamento da agravante e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
A desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha, relatora da apelação, entende que - comparadas as declarações do apelante e da vítima, devem prevalecer estas, vez que a mãe não teria motivos para incriminar o réu injustamente.
Para a relatora, a palavra da vítima é de fundamental importância na busca pela verdade real, sobretudo nos casos de violência doméstica quando não há testemunhas presenciais. Quanto à legítima defesa como excludente de ilicitude, acredita que é a atitude daquele que repele injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários.
“Neste caso, vê-se que o apelante agrediu fisicamente a mãe, portanto, o meio usado para interromper a suposta agressão da vítima não foi moderado, houve sim desproporcionalidade e excesso na ação, o que desconfigura da legítima defesa. Assim, por todo o exposto, nego provimento ao recurso, devendo permanecer irretocável a sentença”.
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