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Financeira é condenada por cobrar dívida já quitada de cliente da Capital

04/12/2014 às 15h00
Por: Redacao Fonte: Midia Max
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A instituição financeira Luizacred S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a L.C.T.F., por cobrar indevidamente uma parcela de empréstimo já quitado.

Narra a autora que, ao tentar efetuar uma compra, foi informada que não poderia finalizar a operação, pois o seu nome havia sido incluído na lista de inadimplentes do SCPC, por falta de pagamento emitidas pela ré no valor de R$ 880,00. Indignada, a autora procurou o serviço de atendimento da financeira para solucionar o problema e informou que a suposta dívida já tinha sido quitada com desconto à vista no valor de R$ 731,14, em 15 de agosto de 2013.

Alega ainda que a atendente da empresa informou que a cobrança estava correta e o débito deveria ser quitado, sob pena de manutenção da negativação de seu nome. Sustenta também que a injustificada restrição feita pela empresa ré a impediu de fazer qualquer tipo de crediário ou mesmo um financiamento.

Por estas razões, pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, ou seja, na importância de R$ 36.200,00, bem como declarar o cancelamento do débito apontado pela ré e a retirada de seu nome dos cadastros do SCPC.

Em contestação, a ré argumentou que a questão foi resolvida o mais rápido possível, agindo de boa-fé baixando o débito contestado, na qual retirou o nome da autora dos órgãos restritivos. Além disso, alega que arcou com todo prejuízo atendendo o pedido da autora, não havendo motivo para a tal indenização.

De acordo com os autos, a juíza analisou que os documentos juntados demonstraram claramente que a autora optou pela proposta de quitação da dívida à vista no valor de R$ 731,14 em 15 de agosto de 2013, e, mesmo após o pagamento integral do débito, a ré lançou o nome de sua cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ocasionou uma dívida cobrada indevidamente.

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. “Deve a requerida ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelo consumidor, visto que a negativação tende a macular o nome da parte, inclusive, junto ao comércio, bem como na obtenção de eventual crédito”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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