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Consórcio vai indenizar cliente que negativou por débito indevido em Campo Grande

12/11/2014 às 16h30
Por: Redacao Fonte: Dourados News
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A Rodobens Administradora de Consórcio foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao cliente M.M.H.,por débito indevido do contrato já quitado. O cliente teve o nome negativado por conta da dívida inexistente.

Alega o cliente que no dia 9 de julho de 2009 firmou com a administradora um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta. No dia 3 de novembro de 2009, ofereceu como lance o valor de 17 parcelas (R$ 2.182,00), do total de 60, na qual foi aceito e efetuado o pagamento na mesma data.

Afirma o autor que, com o pagamento do lance, restaram 43 parcelas a serem pagas, as quais foram quitandas regularmente, sendo que a última foi paga no dia 19 de março de 2013. No entanto, informa o cliente que no dia 13 de novembro de 2013, ao tentar efetuar uma compra no comércio por meio de crediário, foi impedido ao argumento de que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito decorrente do contrato de consórcio já quitado.

Sustenta ainda o cliente que o segundo requerido (SERASA), órgão de proteção ao crédito, não encaminhou prévia notificação, impossibilitando de tomar conhecimento da imediata negativação. Com base nesses fatos, o autor pediu a exclusão dos registros existentes em seu nome, bem como a declaração de inexistência do débito e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.200,00 para cada réu, além de danos materiais.

Citados, o segundo requerido (SERASA) apresentou contestação alegando inexistência de responsabilidade utilizando-se de três argumentos: exercício regular de direito; existência de notificação, ausência dos elementos essenciais à configuração do dano moral. Já o consórcio apresentou contestação argumentando que foi legal a inscrição do débito, diante da inadimplência de algumas parcelas do contrato, o que impossibilita o reconhecimento do dano moral.

Para o juiz, ficou comprovado que o contrato de consórcio firmado entre o autor e a administradora foi quitado em 13 de novembro de 2013, ou seja, fica reconhecida a inexistência de débito, a ilegalidade do cadastro do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a mesma reparar o dano moral.

Com relação ao segundo requerido (SERASA), o magistrado observou que os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes, pois a empresa comprovou adequadamente a notificação do autor com base nas informações dadas pela administradora de consórcio, não havendo culpa exclusiva do órgão.

Desse modo, o juiz concluiu que os pedidos formulados pelo autor foram julgados parcialmente procedentes, devendo a administradora de consórcio declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de consórcio, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGPM, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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