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Grupo indígena Guarani Kaiowa mantém posse da terra Jatayvary em Mato Grosso do Sul

28/10/2014 às 15h00
Por: Redacao Fonte: STJ
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o ato do ministro da Justiça que declarou a terra indígena denominada Jatayvary, localizada em Mato Grosso do Sul, como de posse permanente dos índios Guarani Kaiowa.

O colegiado não acolheu os pedidos dos proprietários rurais que, com a impetração de mandados de segurança, queriam a anulação da Portaria 499/11, assinada pelo ministro da Justiça, para ter de volta o domínio das terras.

A terra indígena em questão é composta por aproximadamente 8.800 hectares de área e 40 quilômetros de perímetro, no município de Ponta Porã.

Conforme os autos do processo, os impetrantes de um dos mandados de segurança são proprietários de uma área correspondente a 2.500 hectares, dos quais aproximadamente 800 hectares estão dentro do perímetro delimitado pelos estudos da Funai. Ocupam a área desde 1965, segundo dados cartorários.

Ato nulo

Os proprietários rurais alegaram que a Portaria 499 seria nula, pois não seria ato de declaração, mas de confisco de suas propriedades localizadas na área. Segundo eles, essa expropriação estaria impedida em razão de uma decisão judicial obtida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Em um dos mandados de segurança, os proprietários também sustentaram que o laudo feito pela Funai seria parcial, pois a fundação estaria interessada nas terras. Levantaram ainda suspeição do perito responsável pelos laudos antropológicos e afirmaram que não houve intimação pessoal para participarem do processo de identificação e delimitação da área indígena.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator dos pedidos, não é possível considerar que a portaria tenha ignorado a decisão judicial, pois a decisão proibiu qualquer ato expropriatório do imóvel rural. Entretanto, Martins explicou que a fase de expropriação “apenas pode ocorrer com a emissão de decreto presidencial”, conforme o artigo 5º do Decreto 1.775/96, e não com a portaria de declaração do ministro da Justiça.

Ato declaratório

Os ministros reconheceram que a portaria foi um ato declaratório e não expropriatório, ou seja, a fase em que se encontra o processo é apenas de identificação e delimitação de terras, “não havendo qualquer violação ao direito de propriedade dos impetrantes”, afirmou Humberto Martins.

O relator disse que não houve violação do contraditório, pois os impetrantes puderam se manifestar durante o processo. Os ministros não acolheram a alegação de suspeição do perito antropólogo, pois ela não se enquadrava em nenhuma das hipóteses taxativas da Lei 9.784/99.

Ao debater a questão da titularidade das terras, se pertencentes aos proprietários rurais ou se de posse histórica dos índios, os ministros do STJ entenderam que seria necessária a análise das provas contidas nos autos, o que é “inviável em sede de mandado de segurança”, observou Humberto Martins.

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