Sexta, 30 de Outubro de 2026
17°C 28°C
Dourados, MS
Publicidade

Tribunal de Justiça considera inconstitucional a Lei da Pesca

A lei estadual, segundo a OAB-MS, tem teor liberalizante em direto confronto com a Constituição Federal e Estadual, com a lei federal e com a preservação do meio ambiente saudável.

22/10/2014 às 07h00
Por: Redacao Fonte: TJ/MS
Compartilhe:

Em decisão da última quarta-feira (15), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou materialmente inconstitucional a Lei Estadual nº 3.886, de 28 de julho de 2010, conhecida como Lei da Pesca.

A Ação Direita de Inconstitucionalidade foi proposta pela OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul), após a edição da lei.

Desta vez, foi analisada uma Arguição de Inconstitucionalidade, proposta pela OAB-MS, por entender que a lei possui vícios formais e materiais, considerando assim a norma inconstitucional.

A Ordem argumentou que, durante a apresentação do projeto de lei, houve diversas emendas apresentadas e, posteriormente foram retiradas do projeto, contudo a lei foi aprovada na integralidade.

Já quanto ao vício material, a lei estabelece padrão liberalizante, notadamente prejudiciais à preservação de recursos pesqueiros e ofensivos aos princípios do direito ambiental.

Por fim, a Ordem pugnou que a inconstitucionalidade da norma tenha efeito erga omnes e ex tunc, ou seja, válido para todos e com efeito retroativo a edição da lei.

O relator do recurso, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que não houve vício formal da matéria, não havendo qualquer violação ao devido processo legislativo. Segundo o relator, o rito seguiu todo o disposto no Regulamento Interno da Assembleia Legislativa de MS.

“Vale destacar que o texto com as emendas (proposições) foram votadas e aprovadas pela maioria da casa legislativa, com parecer favorável da CCJ. Não bastasse isso, a retirada de proposição, nessas circunstâncias, dependeria de decisão do Plenário, o que não aconteceu”.

Já sobre a matéria, segundo a Constituição Federal, é de competência concorrente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre pesca, conforme disposto no art. 24, VI, tendo a União editado a Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

A lei estadual, segundo a OAB-MS, tem teor liberalizante em direto confronto com a Constituição Federal e Estadual, com a lei federal e com a preservação do meio ambiente saudável.

O ponto específico é o art. 8ª da lei, que regula o uso dos petrechos autorizados pela norma. Neste dispositivo foi incluído os petrechos joão-bobo ou boia com um anzol, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho.

O Desembargador Sideni Soncini valeu-se de manifestação técnica do Instituto Pantanal de Proteção à Natureza e da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), que concluiu “pelas características operacionais, pelo uso indiscriminado em estações e ambientes protegidos, pela baixa eletividade de captura, pelo seu impacto na captura incidental de aves e répteis e de sua interação com répteis e mamíferos, o anzol-de-galho é um equipamento predatório.

O único modo eficaz de evitar a captura incidental na pesca é suspender o uso deste equipamento particularmente prejudicial ao equilíbrio das populações naturais”.

No voto, Sideni reconhece a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo. “A bem da verdade, as inovações trazidas pela Lei Estadual 3.886/2010 promoveram uma alteração da política ambiental, ampliando as hipóteses de captura de pescado, o que contraria as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, insculpidas no art. 222, da Constituição Estadual”.

Quanto ao efeito da decisão, o relator deu efeito erga omnes e ex nunc, em consagração à segurança jurídica, uma vez que as sanções e multas poderiam ser objeto de futuras ações de restituição de valores.

É possível, em caráter excepcional, a modulação dos efeitos da decisão, desde que presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

Por essas razões, entendo que os fatos ocorridos e sujeitos aos efeitos da Lei Estadual 3.886/2010 devem permanecer inalterados, de sorte que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos somente para o futuro.

Ainda, segundo o voto, as preliminares de inépcia da inicial, formulada pelo Procurador-Geral do Estado, por preclusão pro judicato, não foi conhecida e a inépcia por não ter a Ordem indicado os dispositivos inconstitucionais, foi rejeitada.

O voto do relator foi acatado pelos demais membros do Órgão Especial por unanimidade e, em parte com o parecer, não conhecendo da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, votaram, com o parecer, julgando procedente a arguição, nos termos do voto do Relator. 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Dourados, MS
22°
Tempo limpo

Mín. 17° Máx. 28°

22° Sensação
6.23km/h Vento
79% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
05h56 Nascer do sol
18h49 Pôr do sol
Sáb 30° 18°
Dom 32° 19°
Seg 22° 19°
Ter 28° 19°
Qua 35° 21°
Atualizado às 08h05
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,38 +0,02%
Euro
R$ 6,02 +0,10%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 440,999,73 -2,53%
Ibovespa
169,186,42 pts -1.06%
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias