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Estado é condenado à indenização de mais de R$ 40 mil por invasão em residência

03/09/2014 às 12h30
Por: Redacao Fonte: Dourados Agora
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A 2ª Câmara Cível negou apelação do Estado de Mato Grosso do Sul e condenou à indenização movida por P. A. de M. e R.C. L., por danos materiais no valor de R$ 833,34 e morais em R$ 20.000,00 para cada um, por invasão domiciliar realizada por agentes públicos sem a devida autorização, durante a madrugada, quando todos na casa já dormiam.

O Estado sustenta que não existiu ato ilegal por parte dos policiais, o que afasta a responsabilidade de indenizar por dos danos materiais e morais e, caso seja negado o pedido, requer que o valor por danos morais seja reduzido para R$ 10.000,00 para cada recorrido, montante que considera razoável e que não ocasionaria enriquecimento ilícito dos recorridos.

Consta dos autos que por volta 00h30, policiais militares arrombaram a porta da residência deles e entraram sem nenhuma autorização, acusando-os de ser traficantes de drogas, em razão da prisão do irmão de um dos apelados pelo mesmo motivo.

Ao término da ação policial, quando não encontraram nenhum tipo de entorpecente, justificaram suas atitudes afirmando que o fizeram para de garantir a segurança, mas deixaram portas arrombadas, vidros quebrados, os donos da casa e o filho de um ano e sete meses do casal abalados psicologicamente.

O relator do processo, Desembargador Julizar Barbosa Trindade, explica que no caso está configurada a responsabilidade objetiva do apelante, pois é certo que os policiais entraram na casa dos recorridos aproximadamente as 00h30, quando só poderiam fazê-lo com o consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, como prevê a Constituição Federal.

O Estado afirma que a entrada na casa dos recorrentes foi franqueada por uma menor, porém, o relator aponta que, em depoimento, a jovem afirmou que estava dormindo na sala da casa e ouviu barulho de vidros quebrados, que inclusive respingaram nela e gritos.

O depoimento é confirmado por fotografias constantes nos autos que revelam que os policiais arrombaram portas e quebraram janelas de vidro, tudo na madrugada, quando todos na residência estavam dormindo.

O desembargador apontou também contradições entre as teses defendidas e os depoimentos dos agentes estatais, quando o Estado afirma que eles tinham conhecimento de que havia droga armazenada na casa daquela família, caso em que é dever da autoridade policial obter autorização judicial para a busca e apreensão, fato que não ocorreu.

Durante a instrução do processo, os policiais disseram que tomaram conhecimento da residência dos apelados após a apreensão da droga com seu irmão, defendendo que agiram durante o flagrante do irmão e que ele teria indicado o local aos policiais.

Portanto, no entender do relator, ficou evidente o ato abusivo e com excesso de poder por parte dos agentes estatais que geraram danos aos recorridos e caberá ao Estado indenizá-los pelos prejuízos sofridos. Quanto à fixação do valor indenizatório, atentando as circunstâncias e observando a dor psíquica dos recorridos, o Des. Julizar entendeu que R$ 20.000,00 para cada um mostra-se adequada e atinge suas finalidades e, portanto, negou provimento à apelação.

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