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Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado da Capital

23/07/2014 às 12h00
Por: Redacao Fonte: Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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O supermercado Huber Comércio de Alimentos e a seguradora Bradesco foram condenados ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a A.C.R. de A.G.. A cliente entrou com ação após sofrer acidente dentro do supermercado, em abril de 2008, na Capital.

Além dos danos morais, as empresas terão que ressarcir a cliente em R$ 21 pelas despesas causadas pelo acidente.

Narra a autora da ação que caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do supermercado. A queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.

Disse ainda que, além de não ter tido a recuperação esperada, gastou R$ 214,00 com o deslocamento de sua residência até a clínica de fisioterapia. Além disso, alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600,00. Desta forma, pediu pela condenação dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.

Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, e sim somente contra a seguradora. No mérito afirmou que não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.

Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.

Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.

 A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar com o valor da indenização.

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