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Revendedora de automóveis é condenada por furto de veículo de cliente

04/06/2014 às 16h00
Por: Redacao
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O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação movida por P.A.J. contra uma revendedora de veículos, em razão do carro do autor ter sido furtado quando um funcionário da empresa utilizava o veículo sem a devida autorização. A revendedora foi condenada ao pagamento de R$ 34.304,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Narra o autor da ação que em maio de 2010 o filho dele deixou o veículo Ford F 1000, ano 1995, na revendedora ré, mediante contrato verbal de consignação em que ficou estipulado o pagamento de 2% sobre o valor da venda da caminhonete, que tinha valor mínimo de R$ 30 mil.

Alegou que o veículo foi anunciado no site da requerida e em um site de venda de automóveis, tendo comparecido diversas vezes com seu filho na loja ré e confirmado os termos do contrato verbal. No entanto, foi surpreendido com uma ligação do delegado da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos informando que seu veículo fora furtado na frente da casa do funcionário da revendedora.

Sustentou o autor que, ao procurar o representante da empresa, ele se fez de desentendido com a história e mencionou que o seu filho teria autorizado o funcionário a usar o veículo, o que não ocorreu. Após ter realizado o boletim de ocorrência, os representantes da revendedora foram à delegacia e, em um ato de má-fé, pediram que fosse confeccionado um novo boletim de ocorrência, incluindo a parte que o filho do autor teria autorizado o funcionário a utilizar o veículo com objetivos pessoais. Porém, segundo ele as únicas autorizações dadas em relação ao veículo foram para a troca de bateria e reparo mecânico.

Desta forma, pediu que a empresa requerida efetuasse o pagamento de R$ 34.304,00 equivalente ao valor médio de mercado do veículo indicado, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a revendedora de veículos alegou que não fechou negócio jurídico escrito e nem verbal com o autor, de modo que jamais esteve com a guarda ou conservação do veículo para fins de venda ou qualquer outro negócio. Além disso, quem estava na posse do veículo era um funcionário. Por estas razões, informa a revendedora que o autor não faz jus às indenizações.

De acordo com os autos, o juiz observou que o veículo foi furtado na frente da casa de um dos funcionários da revendedora. Além disso, a ré apenas alegou, mas não provou que o dono do veículo ou outra pessoa autorizou que o funcionário utilizasse o automóvel para fins particulares, ou seja, fica comprovado que o veículo estava sob responsabilidade da revendedora.

Desse modo, o magistrado concluiu que “a falta de diligência necessária na guarda do veículo sob sua responsabilidade e o furto do veículo deixam evidentes a falha na prestação dos serviços pela ré e dá causa a transtornos que vão além do mero dissabor, sobretudo ante a recusa quanto ao ressarcimento”.

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