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Hope é punida por obrigar empregadas a mostrar a roupa íntima

21/02/2014 às 15h30
Por: Redacao Fonte: Dourados News
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A fábrica de roupas íntimas Hope do Nordeste foi condenada na Justiça do Trabalho pelas revistas que realizava em suas empregadas, obrigando-as a levantar a blusa e a baixar as calças para que fosse conferida a marca das roupas íntimas que usavam. Para o TST, esse tipo de revista pessoal viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador.

A operadora de telemarketing, admitida em maio de 2006, buscou a Justiça em 2012 para pedir indenização por danos morais pelas revistas íntimas a que era submetida diariamente. Ela contou que, quando encerrava a jornada, tinha que se despir em cabines na frente das fiscais para mostrar a marca da lingerie e provar que não estava levando peças da Hope. Segundo a empregada, as revistas eram vexatórias e maculavam sua honra, privacidade e intimidade, sendo injustificável que tivesse que se despir na frente de terceiros para provar que não estava furtando peças.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve afronta aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana e que, em momento algum, tratou a trabalhadora de forma humilhante, constrangedora ou vexatória. Acrescentou que a possibilidade de revista estava prevista em instrumento coletivo de trabalho.

A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) afirmou que a prova testemunhal indicou que havia revista sistemática. Por considerar inaceitável a exposição das partes íntimas dos empregados, o juízo de primeira instância condenou a Hope a pagar indenização no valor de R$ 27.283,20, equivalente a vinte vezes o salário da empregada.

Recursos

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mas a sentença foi mantida porque, segundo o Regional, não havia como negar que as revistas íntimas existiam. Segundo o acórdão, as testemunhas disseram que o procedimento consistia em checar o conteúdo das bolsas e "levantar a blusa para verificar o sutiã e a marca da calcinha que a funcionária estava usando". Quanto à norma coletiva, o TRT destacou que, de fato, havia cláusula prevendo revistas, mas não no formato de "revista íntima", somente a bolsas e objetos.

A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) desse tema, uma vez que os julgados apresentados pela Hope em sua defesa eram inespecíficos, pois tratavam de situações diferentes da do processo, abordando a revista moderada em bolsas, não revista íntima.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o TST também não examinou o mérito da matéria por entender que o TRT, ao manter a indenização em R$ 27.283,20, considerou a gravidade da conduta da empresa, as circunstâncias pessoais da vítima e o caráter pedagógico-preventivo, mostrando-se proporcional.

A decisão de não conhecer do recurso quanto aos temas das revistas íntimas e quanto ao valor da indenização foi unânime e proferida com base no voto do relator, ministro Claudio Brandão.

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