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Indígenas atingidos por agrotóxicos serão indenizados

O fato ocorreu no dia 11/04/2015, no período matutino, nas imediações da terra indígena Tey Jusu, em Caarapó

17/01/2020 às 08h00
Por: Redação Fonte: MPF
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Avião Agrícola sobre aldeia indígena . (Foto: Ascom MPF/MS)
Avião Agrícola sobre aldeia indígena . (Foto: Ascom MPF/MS)

A Comunidade Indígena Tey Jusu, vai ser a primeira do estado a receber indenização por ser vítima de aplicação irregular de agrotóxicos. A Justiça atendeu o Ministério Público Federal e condenou um proprietário rural, um piloto agrícola e a empresa contratante a pagarem, solidariamente, R$ 150 mil à comunidade, a título de danos morais coletivos.

Eles foram condenados com base no Inquérito Policial nº 0015/2016, instaurado para apuração do delito previsto na Lei nº 7.802/98: ação ilícita de aspersão de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. O artigo 10 da Instrução Normativa n° 02, de 03 de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determina que não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de quinhentos metros de povoações.

O fato ocorreu no dia 11/04/2015, no período matutino, nas imediações da terra indígena Tey Jusu, em Caarapó. A aspersão causou, em crianças e adultos, dores de cabeça e garganta, diarreia e febre.Os membros da comunidade relataram que o avião sobrevoou os barracos de 7 famílias, derramando o agrotóxico diretamente sobre elas. Após, sobrevoou alguns outros barracos que se encontravam junto a uma plantação de milho.

Os indígenas produziram vídeos que mostram um avião agrícola em operação, utilizado na aplicação de fertilizantes e agrotóxicos, em que era possível ler o prefixo da aeronave. Posteriormente, o piloto do avião foi identificado através desta informação. O MPF também identificou que foi aspergido sobre a comunidade o fungicida Nativo, classe III.

A Justiça concordou com o argumento do MPF, de que os barracos de lona dos indígenas estavam localizados a menos de 500 metros de distância do local onde ocorreu a aplicação de produtos agroquímicos. Muitos estavam a apenas 30 ou 50 metros de distância da lavoura. Desta forma, os responsáveis assumiram o risco ao executar a aplicação de agrotóxicos.

Os réus chegaram a afirmar que a culpa pela intoxicação seria das vítimas, ao argumento de que os indígenas teriam se afastado da aldeia localizada a mais de 500 metros da área de aplicação do produto para adentrar a lavoura exatamente no dia e hora da aspersão.

A Justiça considerou que os laudos apresentados pelo MPF comprovam a existência de barracos próximos à plantação e não o mero trânsito.Por fim, a sentença afirma que a condenação por dano moral coletivo é “resultante de ofensa à coletividade indígena – lesão à honra e à dignidade -, consubstanciada na exposição, de parcela de seu grupo, à substância imprópria à saúde humana. A dignidade humana é por excelência o bem jurídico supremo. E, para sua proteção, impõe-se o dever jurídico de todos e do próprio Estado em respeitar a dignidade do próximo, seja o próximo um negro, um branco, um índio ou pertencente a qualquer outra raça ou etnia”.

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