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Cliente que achou camisinha em molho de tomate ganha R$ 7 mil

Empresa negou acusação, mas não apresentou provas

04/02/2016 às 07h30
Por: Redacao Fonte: Midia Max
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Divulgação.

Em outubro de 2012, uma consumidora de Campo Grande teve a desagradável surpresa de encontrar um preservativo masculino na embalagem de molho de tomate usada para uma refeição, servida a convidados. Agora, mais de 1,1 mil dias depois ela conseguiu na Justiça indenização de R$ 7 mil.

A sentença foi proferida pela 5ª Vara Cível da Capital, condenando a fabricante de molho de tomate, da marca Quero, ao pagamento do valor em danos morais. Durante o processo, a empresa alegou que não havia provas, mas também não conseguiu desconstruir a acusação da consumidora.

O processo informa que, no dia 3 de outubro de 2012, a cliente preparou almoço para seus convidados utilizando molho de tomate da marca e, terminada a refeição, foi guardar as sobras. Ao armazenar o resto do molho de tomate do sachê em outro recipiente, notou que havia um objeto estranho, que se tratava de um preservativo masculino.

Ela filmou, tirou fotografia e entrou em contato com a empresa e o supermercado que vendeu o produto, além de registrar boletim de ocorrência. Em resposta, conforme os autos, a fabricante disse que trocaria o produto ou ressarciria o valor pago, bem como iria recolher o material para análise.

Citada pela Justiça, a empresa alegou que não há provas da acusação da autora e que há total segurança no processo de fabricação de seus produtos. Pediu assim pela improcedência da ação.

Para o juiz titular da vara, Geraldo de Almeida Santiago, a autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a juntada do boletim de ocorrência, contato via e-mail com a empresa, fotos, filmagem e laudo de exame físico-descritivo realizado pelo instituto de Análises Laboratoriais Forenses.

O magistrado observou que a empresa ré não encaminhou representante para a análise do produto como havia informado à cliente, não solicitou a produção de prova pericial quando intimada, de modo que nada foi apresentado aos autos para prejudicar as alegações da autora.

“Assim, queda claro o dever da ré de indenizar pelo dano sofrido pela autora, que utilizou produto viciado (objeto estranho no molho de tomate), consumiu e serviu comida a convidados, passando pelo constrangimento e angústia de ter constatado o fato após o consumo do alimento”.

A fabricante ainda pode recorrer, uma vez que a decisão é de primeiro grau.

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