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Município deve indenizar em R$ 40 mil vitima de acidente de trabalho

16/11/2015 às 15h00
Por: Redacao Fonte: Dourados News
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A 4ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Miranda contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por N.D.A. após acidente de trabalho com funcionário do município.

Consta que o autor atuava como motorista pelo município desde 2003. Em 2011, participou de mutirão de limpeza da cidade, quando foi necessário retirar a tampa traseira do caminhão caçamba para carregar entulhos. Para recolocar a tampa, precisou do auxílio da máquina retroescavadeira, mas, após encaixar a tampa, o maquinista baixou bruscamente a concha e esmagou os dedos da sua mão, o que levou à amputação destes.

Em seu recurso, o Município alegou que foi demonstrado durante o processo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Assim, pede que ao menos seja reconhecida a existência de culpa concorrente do autor para a ocorrência do acidente. Por fim, pede a redução do valor da indenização por danos morais e que seja afastada a indenização por dano estético.

Em análise do caso, o relator do processo, Desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que o acidente se trata de culpa exclusiva do empregador, pois ficou comprovado que a amputação dos dedos do autor foi causada em acidente de trabalho e que nunca foram proporcionadas condições seguras para o desenvolvimento do serviço.

O relator explicou que as testemunhas comprovaram que o Município nunca implantou um programa de orientação e treinamento para aquele tipo de atividade, nem fornecia equipamento de segurança, descumprindo assim seu dever de cumprir as normas técnicas de saúde e segurança no trabalho. Diante disso, o dever de indenizar deve ser mantido.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que este tipo de reparação deve compensar a vítima, além de servir como punição ao ofensor. No caso, entendeu que o valor de R$ 40.000,00 fixado na sentença atende bem a estes requisitos e deve ser mantido.

Já com relação à indenização por danos estéticos, o relator apontou que o dano estético foi comprovado pela amputação de dedos da mão direita do autor, e assim a indenização é devida. Além disso, o valor fixado na sentença em R$ 20.000,00 também se mostra capaz de reparar o dano. Por fim, o Desembargador Pavan negou provimento ao recurso do município, mantendo a sentença inalterada neste sentido.

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