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Demitido por não cumprir metas, gerente de banco será indenizado em R$ 30 mil em MS

17/07/2015 às 07h30
Por: Redacao Fonte: TRT/MS
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Ilustração. 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que condenou o banco HSBC a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais ao gerente geral de agência. O advogado do trabalhador afirmou, na sustentação oral, que existia um ranking com o desempenho dos gerentes e que os últimos seriam demitidos.

Em sua defesa, o banco alegou que o assédio moral não ficou comprovado e que o gerente sabia que a função exigia o cumprimento de metas que foram cobradas dentro dos limites do poder diretivo, pedindo a redução do valor da indenização.

De acordo com os depoimentos, as metas e cobranças impostas pelo banco eram abusivas. As testemunhas relataram que o funcionário que menos produzia ficava na espera para ser dispensado, que havia pressão psicológica do superintendente que dizia que a produção era medíocre e que o gerente foi penalizado por não cumprir as metas.

Segundo o relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, as provas dos autos revelam a situação desrespeitosa na qual se encontrava o gerente, gerada pela pressão psicológica no caso de não se atingir as metas impostas.

"Tais declarações demonstram a prática constrangedora e vexatória adotada na reclamada com relação aos empregados, em razão do não cumprimento de metas. Ao se dirigir aos subordinados de maneira hostil, desrespeitosa e grosseira, a ponto de aqueles se sentirem humilhados e inferiorizados, revela o completo desrespeito por parte da chefia e abuso do poder diretivo. Destarte, o conjunto probatório evidencia que o reclamante foi tratado de forma humilhante e constrangedora, sendo vítima de atentados contra sua honra e dignidade", expõe o relator que manteve, ainda, o valor da indenização.

Cargo de confiança

Além dos danos morais, o gerente também pleiteou o pagamento de horas extras, por defender que exercia funções meramente técnicas e sua jornada de trabalho era controlada, não se enquadrando no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que gerentes e ocupantes de cargos de gestão não são abrangidos pelo controle de jornada de trabalho previsto na CLT. Alega, ainda, que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente.

Conforme o artigo 224 da CLT, a jornada do bancário, em regra, é de seis horas diárias, salvo se exercer cargo de confiança. Segundo o relator desembargador Márcio Thibau, "ficou amplamente comprovada nos autos, sobretudo por meio de análise das provas orais produzidas, a especial fidúcia depositada sobre o trabalhador, uma vez que, conforme o próprio depoimento pessoal do reclamante foi esclarecido que: ele era responsável pela parte comercial da agência, sendo a autoridade máxima nesse setor; que na agência não existia ninguém superior a ele; que era o titular da agência (gerente); e que acumulava as funções de gerente geral da agência e gerente de pessoa jurídica". Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao pedido do trabalhador.

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