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Supermercado indenizará por falha em pagamento no cartão de débito

16/02/2015 às 11h00
Por: Redacao Fonte: TJ/MS
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Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram parcial provimento a recurso interposto por uma rede de supermercados, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais de R$ 7 mil para R$ 5 mil a cada um dos apelados.

A empresa interpôs recurso contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por E.C.E. e R.M., condenando-a ao pagamento de indenização em R$ 7 mil.

Consta dos autos que os apelados, casados, foram ao mercado e realizaram compra no total de R$ 74,41. Passaram o cartão de débito, mas foram avisados que o cartão não estava autorizando. Após duas tentativas, deixaram as compras e foram ao caixa eletrônico da lotérica para conferir o saldo e constataram que a compra havia sido debitada e que o saldo de R$ 100,00 havia diminuído para R$ 28,82.

Os apelados retornaram ao mercado, onde a gerência reconheceu o erro e orientou que fizessem outra compra. Ao chegar ao caixa novamente, a operadora alegou que não tinha sido creditado qualquer valor em seu caixa e que os apelados deveriam voltar dois dias depois para verificar o que tinha ocorrido.

Os autores alegaram caráter vexatório da situação onde, além da vergonha de largarem suas compras por duas vezes, ainda ficaram sem a mercadoria e sem o dinheiro.

A apelante alega que o erro foi no sistema do cartão e não nos serviços prestados e culpa o sistema do banco por debitar o pagamento das compras da conta corrente apesar de não ter autorizado o pagamento. Explica que, quando o cartão não é autorizado, o recurso não é repassado ao comerciante, pois quando este tipo de erro acontece o sistema bancário trava a transação.

Alega que até as condições climáticas podem contribuir para a falha na leitura do cartão e, por fim, afirma que o valor fixado por dano moral deve ser moderado, evitando que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem.

Para o Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, relator do processo, o dano moral está configurado, mesmo não havendo má-fé por parte da apelante. Ele entende que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do mercado é objetiva, caracterizada pela conduta, seja de ação ou omissão, dano e nexo, não exigindo a demonstração da culpa.

Lembra que, para que o dano moral seja reparado, basta que exista a violação de um dos direitos da personalidade e que o dano recairá sempre sobre a vítima prejudicada que não teve como evitá-lo. Ressalta que não é por ter causado o dano que a empresa é obrigada a repará-lo, mas sim porque o causou injustamente.

“Está configurada a responsabilidade civil do supermercado e a consequente indenização, pois o comerciante, ao equipar seus estabelecimentos com sistemas de pagamento eletrônicos, torna-se responsável pelos riscos decorrentes da oferta deste serviço”, escreveu o relator.

Conta no recurso que, no dia do ocorrido, a empresa foi atendida por dois funcionários que constataram o problema imediatamente, demonstrando que não tomou as medidas para evitar o dano. “Esta situação gera dano moral, pois a partir do momento em que a empresa deixou o cliente sem alternativas, mesmo depois de ter admitido o erro do sistema interno, evidencia falha na prestação de serviço e o configura como réu confesso”, complementou.

Sobre a alegação da apelante de não poder ser responsabilizada pela irregularidade, o relator lembra que a administradora de cartões recomenda que, nesses casos, o ideal é que o caixa do local e o gerente chequem as conexões, reiniciem a máquina, entrem em contato com a credenciadora e, mesmo assim, os estabelecimentos comerciais não podem exigir outra forma de pagamento dos clientes caso o sistema de cartão de débito e crédito esteja indisponível.

“A empresa apelante não pode imputar ao consumidor a responsabilidade pela irregularidade, porém o valor arbitrado foi excessivo e não condiz com o dano sofrido. Em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, dou parcial provimento ao recurso para manter a condenação, mas minorar o valor para R$ 5 mil para cada apelado, a título de danos morais”.

 

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