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TJMS decide que ataque de pitbull gera dever de indenizar por danos morais

Testemunhas relataram que o cachorro agressor era conhecido na vizinhança por seu comportamento violento e já havia atacado outros animais anteriormente

01/07/2025 às 14h28
Por: Redação Fonte: TJMS
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 TJMS decide que ataque de pitbull gera dever de indenizar por danos morais
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os donos de um cachorro da raça pitbull a indenizar em R$ 6 mil uma família após o animal atacar e matar a cadela de estimação das autoras da ação.
 
Segundo os autos, a apelante e suas duas filhas, ambas menores de idade, passeavam com a cadela da família, de pequeno porte e oito anos de idade, quando foram surpreendidas pelo ataque do pitbull, que resultou na morte imediata do animal.
 
Testemunhas relataram que o cachorro agressor era conhecido na vizinhança por seu comportamento violento e já havia atacado outros animais anteriormente.
 
As autoras ingressaram com ação por danos morais, relatando o trauma causado pelo episódio e destacando o vínculo afetivo que tinham com o animal. A apelante chegou, inclusive, a iniciar acompanhamento psicológico em razão do sofrimento emocional.
 
Em primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o direito à indenização, fixando os valores de R$ 3 mil para a mãe e R$ 1.500 para cada uma das filhas. Inconformadas, as autoras apelaram ao Tribunal pedindo a majoração da quantia para R$ 15 mil para cada uma.
 
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, manteve a sentença de 1º Grau. Destacou que o valor fixado foi razoável e proporcional aos danos causados, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
 
“Na hipótese sub judice, o prejuízo moral é corolário lógico do pânico e da dor experimentada pelas apelantes, que ficaram privadas da convivência de seu animal de estimação, que estava com a família há algum tempo, não podendo ser compreendido como mero aborrecimento, tampouco como dissabor a que todos estão sujeitos”, reconheceu a magistrada. No entanto, concluiu que os valores já arbitrados atendem de forma satisfatória ao objetivo da indenização.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

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