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Lei: Proibição da pesca do Dourado é publicada em edição extra do Diário Oficial

O Governado do Estado sancionou a Lei 6.190 de 2024, que visa vedar a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a ind...

01/03/2024 às 09h35
Por: Redação Fonte: Assembleia Legislativa - MS
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O Governado do Estado sancionou a Lei 6.190 de 2024, que visa vedar a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie salminus brasiliensis ou salminus maxillosus - Dourado, nos rios de Mato Grosso do Sul, até 31 de março de 2025. A nova norma foi publicada nesta quinta-feira (29), em edição extra do Diário Oficial.

Fica ressalvada a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais, ribeirinhos para consumo próprio, e os exemplares criados em cativeiro. A lei é de autoria de João César Mattogrosso (PSDB) e coautorias dos deputados deputados Jamilson Name (PSDB) e Marcio Fernandes (MDB).

Durante o período de restrição, deverão ser elaborados estudos técnico-científico e econômico que embasem a nova prorrogação da vedação imposta, os quais deverão ser apresentados até o dia 28 de fevereiro de 2025, oportunidade em que deverá ser realizada audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (ALEMS), com o objetivo de divulgar o resultado e de identificar os efeitos da aplicação desta Lei e a sua efetividade.

Caso os estudos concluam pela necessidade da manutenção da vedação, a Lei 6.190 de 2024 ficará prorrogada automaticamente pelo prazo de um ano. Compete ao Poder Executivo coordenar, acompanhar e monitorar as pesquisas, devendo ser ouvido o Conselho Estadual da Pesca (Conpesca) e demais entidades do setor pesqueiro.

O acompanhamento, o monitoramento e os estudos deverão incluir e considerar as diferenças dos elementos que compõem as bacias hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Paraná, em relatório dos resultados apresentados anualmente.

A coleta de exemplares vivos, de matrizes e de reprodutores, no ambiente natural poderá ser objeto de autorização ambiental expedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) quando destinada à pesquisa científica ou à recuperação de plantel por agricultores de reprodução de alevinos devidamente licenciados e registrados nos órgãos competentes.

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