Olá, leitor da coluna de A a Z,
Você sabia que todo mercado é obrigado a disponibilizar uma balança antes do caixa? Isso garante que você, consumidor, possa conferir o peso dos produtos que está levando e evitar surpresas na hora de pagar. Essa obrigatoriedade está respaldada pela legislação brasileira, que visa proteger seus direitos e assegurar transparência nas compras.
No município de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.935, de 16 de janeiro de 1991, dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição de balanças eletrônicas em supermercados para uso público do consumidor em geral. Segundo o artigo 1º dessa lei, "fica estabelecida a obrigatoriedade de exposição de balanças eletrônicas para aferição de peso pelo usuário em supermercados." Já o artigo 2º determina que o estabelecimento deve reservar uma área interna com balança eletrônica aferida para o uso dos clientes.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 39, inciso V, proíbe práticas abusivas que possam prejudicar o consumidor, como fraudes na pesagem dos produtos.
Para garantir a confiabilidade das balanças utilizadas, o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) realiza a fiscalização e certificação desses instrumentos, assegurando que estejam em conformidade com as normas metrológicas vigentes. O Ipem também orienta os consumidores a sempre utilizarem as balanças disponibilizadas no mercado, verificando se as mesmas possuem o selo de aprovação e se estão em bom estado de funcionamento. Caso haja dúvidas ou suspeitas, o consumidor pode denunciar ao Ipem para que sejam tomadas as providências necessárias.
DICA IMPORTANTE: Para evitar surpresas, pese sempre seus produtos na balança disponível antes de ir ao caixa. Exija o seu direito e fique atento às condições da balança. Guarde suas notas fiscais e, se perceber irregularidades, procure os órgãos de defesa do consumidor ou o Ipem.
Estar informado sobre essas regras é fundamental para proteger seus direitos e garantir uma relação justa nas compras do dia a dia.
Referências: Lei nº 10.935/1991, artigos 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso V; Instituto de Pesos e Medidas (Ipem)